Celular com defeito no prazo de garantia deve ser trocado por outro!



Celular com defeito no prazo de garantia deve ser trocado por outro!

 

Muitos consumidores sofrem diariamente com problemas apresentados em seus telefones celulares ainda dentro do prazo de garantia. Além da falta de satisfação com o produto, ao tentarem buscar a solução de defeitos apresentados, esbarram no moroso atendimento prestado pelos fabricantes.

 

Diante dessa situação, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lançou a campanha “Celular é produto essencial” a fim de driblar a carência de assistências técnicas e, consequentemente, o aumento substancial no número das reclamações dos consumidores.

 

O produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir-lhe que deixe seu produto para conserto pelo longo prazo de 30 dias, na medida em que o bem é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades”

 


 

A Lei Federal n.º 7.783/89, que disciplina a greve nos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, destaca, dentre estes, a prestação dos serviços de telefonia como considerado essencial, cuja ausência põe em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.


Na prática, buscou-se caracterizar o telefone celular como um produto essencial à efetividade dos serviços de telefonia móvel, ou seja, dar ao aparelho celular a devida importância e essencialidade que a vida contemporânea impõe.



No entendimento de Leonardo Roscoe Bessa, procurador-geral de Justiça do Distrito Federal, o produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir-lhe que deixe seu produto para conserto pelo longo prazo de 30 dias, na medida em que o bem é fundamental para o desenvolvimento de suas atividades.


Em 2008, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstrou que 92% dos domicílios visitados possuem acesso à telefonia móvel, dentre os quais, 37% destes afirmaram utilizá-la com exclusividade.


A pesquisa é notavelmente relevante para auferir a maior importância da telefonia móvel frente à telefonia fixa, que se presta ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e, por essas razões, torna-se inadmissível que o consumidor seja privado do acesso a ela em virtude de defeito de qualidade no produto.


Diante dessa realidade, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor elaborou a norma técnica de n.º 62/2010, a qual afirma que o telefone celular deve ser considerado como produto essencial, o que possibilita ao consumidor requerer, em caso de defeito no aparelho celular dentro do prazo de garantia, a imediata exigibilidade do preconizado no art. 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.


O referido dispositivo legal dá ao consumidor a imediata possibilidade, em caso de vícios no telefone celular, de exigir alternativamente a substituição do produto por outro igual, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, com possibilidade de indenização por danos morais e/ou materiais (necessita comprovação) e, em último, o abatimento proporcional do preço.


Com a mudança da interpretação à luz do Código de Defesa do Consumidor, o disposto em referido artigo que antes requeria um prazo de 30 dias para resolução do defeito agora dá a possibilidade do cumprimento a partir do momento em que o telefone celular apresentar defeito, pois trata-se de ferramenta indispensável para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor.



Ademais, os tribunais já consolidaram o entendimento de que telefone celular é bem essencial, sendo que a ofensa à imediaticidade da aplicação do dispositivo legal incorre em danos morais. Nessa toada é também o entendimento do Ministério Público Federal na medida em que aprovou o enunciado 8 que diz: “O aparelho Celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90 [CDC]”.


Assim, quando o telefone for adquirido e apresentar qualquer defeito, devem as assistências técnicas autorizadas, fornecedores, inclusive varejistas, importadoras e fabricantes possibilitar ao consumidor, à sua escolha, as opções do disposto do Código de Defesa do Consumidor.


Afirma, por fim, o diretor do DPDC/MJ que: “A Responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”. E conclui: “Política de qualidade não é só tecnologia, é também respeito ao consumidor”.

 

O que diz a lei


CDC

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

 

 

BS Cell Assistência Técnica de Celulares e Smarthphones

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