Celular com defeito no prazo de garantia deve ser trocado por outro!
Celular com defeito no prazo de garantia deve ser trocado
por outro!
Muitos consumidores sofrem
diariamente com problemas apresentados em seus telefones celulares ainda dentro
do prazo de garantia. Além da falta de satisfação com o produto, ao tentarem buscar
a solução de defeitos apresentados, esbarram no moroso atendimento prestado
pelos fabricantes.
Diante dessa situação, o
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lançou a campanha “Celular
é produto essencial” a fim de driblar a carência de assistências técnicas e,
consequentemente, o aumento substancial no número das reclamações dos
consumidores.
“O produto essencial é
aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor, não
sendo razoável exigir-lhe que deixe seu produto para conserto pelo longo prazo
de 30 dias, na medida em que o bem é fundamental para o desenvolvimento de suas
atividades”
A Lei
Federal n.º 7.783/89, que disciplina a greve nos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, destaca, dentre estes, a
prestação dos serviços de telefonia como considerado essencial, cuja ausência
põe em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
Na prática, buscou-se
caracterizar o telefone celular como um produto essencial à efetividade dos
serviços de telefonia móvel, ou seja, dar ao aparelho celular a devida
importância e essencialidade que a vida contemporânea impõe.
No
entendimento de Leonardo Roscoe Bessa, procurador-geral de Justiça do Distrito
Federal, o produto essencial é aquele que possui importância para as atividades
cotidianas do consumidor, não sendo razoável exigir-lhe que deixe seu produto
para conserto pelo longo prazo de 30 dias, na medida em que o bem é fundamental
para o desenvolvimento de suas atividades.
Em
2008, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstrou que 92% dos
domicílios visitados possuem acesso à telefonia móvel, dentre os quais, 37%
destes afirmaram utilizá-la com exclusividade.
A
pesquisa é notavelmente relevante para auferir a maior importância da telefonia
móvel frente à telefonia fixa, que se presta ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade e, por essas razões, torna-se inadmissível que o
consumidor seja privado do acesso a ela em virtude de defeito de qualidade no
produto.
Diante
dessa realidade, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor elaborou a
norma técnica de n.º 62/2010, a qual afirma que o telefone celular deve ser
considerado como produto essencial, o que possibilita ao consumidor requerer,
em caso de defeito no aparelho celular dentro do prazo de garantia, a imediata
exigibilidade do preconizado no art. 18, parágrafo primeiro, do Código de
Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal dá ao consumidor a imediata
possibilidade, em caso de vícios no telefone celular, de exigir
alternativamente a substituição do produto por outro igual, em perfeitas
condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, com possibilidade de indenização por danos morais e/ou materiais
(necessita comprovação) e, em último, o abatimento proporcional do preço.
Com a mudança da interpretação à luz do
Código de Defesa do Consumidor, o disposto em referido artigo que antes
requeria um prazo de 30 dias para resolução do defeito agora dá a possibilidade
do cumprimento a partir do momento
em que o telefone celular apresentar defeito, pois trata-se de
ferramenta indispensável para satisfazer as necessidades imediatas do
consumidor.
Ademais,
os tribunais já consolidaram o entendimento de que telefone celular é bem
essencial, sendo que a ofensa à imediaticidade da aplicação do dispositivo
legal incorre em danos morais. Nessa toada é também o entendimento do
Ministério Público Federal na medida em que aprovou o enunciado 8 que diz: “O
aparelho Celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18,
parágrafo terceiro, da Lei 8.078/90 [CDC]”.
Assim,
quando o telefone for adquirido e apresentar qualquer defeito, devem as
assistências técnicas autorizadas, fornecedores, inclusive varejistas,
importadoras e fabricantes possibilitar ao consumidor, à sua escolha, as opções
do disposto do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma,
por fim, o diretor do DPDC/MJ que: “A Responsabilidade não pode ser transferida
para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”. E
conclui: “Política de qualidade não é só tecnologia, é também respeito ao
consumidor”.
O que diz a
lei
CDC
Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1°
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II -
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III -
o abatimento proporcional do preço.
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